DA NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO
A Revista Acadêmica Online, com prazer, introduz o estudo intitulado “DA NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO" de lavratura da pesquisadora: Érica di Genova Lario.
É bem verdade que instituto do casamento é provavelmente o mais discutido na esfera do direito privado, não havendo um consenso entre os doutrinadores a respeito de sua natureza jurídica.
Segundo a concepção clássica, que floresceu no início do século XVIII, o casamento era tido como um mero contrato, cuja validade e eficácia decorreriam exclusivamente da vontade das partes.[1]
A outra corrente, não menos importante, definiu o casamento como um negócio jurídico bilateral, uma vez que a expressão “contrato” tem, em regra, aplicação restrita aos negócios patrimoniais.
Diante das diversas definições dadas ao casamento, convém qualificá-lo como: “instituição em que os cônjuges ingressam pela manifestação de sua vontade, em conformidade com as solenidades estabelecidas em Lei.”[2]
[1] A Assembleia Constituinte, após a Revolução Francesa de 1789, proclamou que “la loi ne considere le mariage que comme um contrat civil”. Tal projeto definia o casamento como um contrato.
[2] RODRIGUES, Silvio, Direito de Família. 24. Ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.21.
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