ARTIGO: SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES
A Revista Acadêmica Online, com prazer, introduz o estudo intitulado “ARTIGO: SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES" de lavratura do pesquisador: Marcelo Giannobile Marino.
O presente artigo tem como objetivo apresentar um quadro geral acerca do sistema constitucional de crises e as medidas de exceção temporárias e excepcionais que impõem limitações a direitos e liberdades individuais e coletivas com vistas ao restabelecimento da ordem.
Rememorando que o conceito de Constituição pode ser dado em diversos sentidos, dentre os quais o sociológico, o político e o jurídico, destacamos aqui a concepção jurídica defendida por Hans Kelsen, segundo o qual a Constituição se reveste como um conjunto de regras positivadas que disciplinam e configuram o estado, bem com sua atuação, sendo norma jurídica pura, estabelecendo também direitos fundamentais do cidadão, encontrando-se no ápice do ordenamento jurídico, de forma que todas as demais leis à ela se submetem.[1]
Enquanto conjunto de regras disciplinadoras do Estado a Constituição também disciplina a Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, tais como o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, previstos nos artigos 136 a 141, além de tratar do funcionamento e disciplinas próprias Forças Armadas, tratada nos artigos 142 a 143, e da Segurança Pública prevista no art. 144.
Tais mecanismos sintetizam as regras de observância da própria ordem constitucional nos aspectos ordinário que são aqueles que tratam dos direitos e garantias fundamentais enquanto limitativos da atuação estatal, bem como no aspecto extraordinário, onde são tratadas as situações de crise traduzidas por agitações da ordem pública, ocasionadas por motivações políticas, sociais, econômicas, ideológicas, etc, causadoras de instabilidades na ordem pública ou que ameacem a paz social, permitindo que sejam impostas restrições a garantias constitucionais.
[1] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20ª ed. rev. atual. e ampl. Saraiva. São Paulo. 2016. p. 90.
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