A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE EXTRAÇÃO DE DNA CONSTANTE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA
A Revista Acadêmica Online, com prazer, introduz o estudo intitulado “A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE EXTRAÇÃO DE DNA CONSTANTE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA" de lavratura dos pesquisadores: Myllena Moura da Silva, Paulo Thiago Fernandes Dias, Sara Alacoque Guerra Zaghlout.
O presente estudo terá como objeto a nova redação do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal, promovida pelo autodenominado “projeto de lei anticrime”, apresentado pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública, no ano de 2019, com vistas à imposição de fornecimento de material genético por condenados por crimes dolosos, antes do trânsito em julgado, por método indolor, assim que ingressar no estabelecimento penitenciário, para fins de início do cumprimento da pena. Parte-se da hipótese de que essa proposta de reforma legislativa sofre do vício de inconstitucionalidade, em razão da ofensa ao Nemo tenetur se detegere, que proíbe a autoincriminação obrigatória. O direito ao Nemo tenetur se detegere configura inequívoca conquista civilizatória e humana, conforme se demonstrará mediante pesquisa bibliográfica, configurando direito fundamental que não se compatibiliza com a referida alteração legislativa.
Palavras-Chave: Processo Penal; Banco de perfis genéticos; Direitos e garantias fundamentais; Coleta de DNA; Nemo tenetur se detegere.
ABSTRACT
This study will have as its object the new wording of article 9-A of the Criminal Execution Law, promoted by the so-called “anti-crime bill”, presented by the Ministry of Justice and Public Security, in 2019, with a view to the imposition of supply of genetic material by convicted offenders, prior to the final judgment, by painless method, as soon as they enter the prison for the purpose of commencement of the sentence. It is assumed that this proposal for legislative reform suffers from the vice of unconstitutionality, due to the offense to Nemo tenetur detegere, which prohibits compulsory self-incrimination. The right to the Nemo tenetur detegere undoubtedly configures a civilizing and human achievement, as will be demonstrated by bibliographic research, constituting a fundamental right that does not match the referred legislative change.
Keywords: Criminal proceedings; Bank of genetic profiles; Fundamental rights and guarantees; DNA collection; Nemo tenetur se detegere.
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