A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
A Revista Acadêmica Online, com prazer, introduz o estudo intitulado “A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL" de lavratura dos pesquisadores: Everaldo Antônio de Jesus, José Roberto P. dos Santos.
O constitucionalismo e a codificação (especialmente os códigos civis) são contemporâneos do advento do Estado Liberal e da afirmação do individualismo jurídico. Cada um cumpriu seu papel: um, o de limitar profundamente o Estado e o poder político (Constituição), a outra, o de assegurar o mais amplo espaço de autonomia aos indivíduos, nomeadamente no campo econômico (codificação). Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre do controle ou impedimento públicos. Neste sentido é que entenderam o homem comum, deixando a grande maioria fora de seu alcance. Para os iluministas, a plenitude da pessoa dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. A liberdade dos modernos, ao contrário dos antigos, é concebida como não impedimento. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado.
PALAVRAS-CHAVES: Constitucionalização, direito, civil, processo, direito.
ABSTRACT
Constitutionalism and codification (especially civil codes) are contemporary with the advent of the Liberal State and the affirmation of legal individualism. Each fulfilled its role: one, to profoundly limit the State and political power (Constitution), the other, to ensure the broadest space of autonomy for individuals, particularly in the economic field (codification). Civil codes had as their paradigm the citizen endowed with assets, that is, the bourgeois free from public control or impediment. In this sense, they understood the common man, leaving the vast majority out of their reach. For the Enlightenment, the plenitude of a person came from having control over things, from being an owner. The freedom of the moderns, unlike the ancients, is conceived as non-impediment. Free is anyone who can hold, enjoy and dispose of their property, without impediments, except those dictated by public order and good customs, without interference from the State.
Keywords: Constitutionalization, law, civil, process, law
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doi.org/10.36238/2359-5787.2024.020
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